JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2024
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2024, p. 08/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA ENTRE MANDADOS DE SEGURANÇA AJUIZADOS UM PARA DISCUTIR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88 E O OUTRO PARA DISCUTIR A SEMESTRALIDADE DOS RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE DE NESTE SEGUNDO MANDADO DE SEGURANÇA SE DISCUTIR A SEMESTRALIDADE A FIM DE REPETIR OS RECOLHIMENTOS DE DEPÓSITOS A MAIOR FEITOS NOS AUTOS DO PRIMEIRO MANDADO DE SEGURANÇA QUE FOI AJUIZADO APENAS PARA DISCUTIR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS. 1. A questão da semestralidade do PIS, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70 não está abrangida nas ações que discutem a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, para determinar o recolhimento da exação na forma da LC nº 7/70. Tal situação permite o ajuizamento de nova demanda para discutir os reflexos da semestralidade por sobre os valores convertidos em renda da União nos autos das ações em que discutida a inconstitucionalidade dos referidos decretos. 2. A tese da "semestralidade" é cousa totalmente diferente da tese da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 2.445 e 2.449/88. Uma vez declarada a inconstitucionalidade dos referidos decretos, a contribuição ao PIS nos períodos de janeiro/1989 a fevereiro/1996 voltou a ser regida pela LC n. 07/70. Contudo, inaugurou-se nova contenda porque a FAZENDA NACIONAL entendia que não haveria valores a serem repetidos aos contribuintes já que o parágrafo único do art. 6º da LC n. 7/70 estaria tratando apenas do prazo para o recolhimento da contribuição ao PIS e não da sua base de cálculo, como queriam os contribuintes em geral. Daí iniciou-se nova demanda que culminou com o reconhecimento da tese da "semestralidade" favorável aos contribuintes e consagrada na Súmula n. 468/STJ ("A base de cálculo do PIS, até a edição da MP 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador"). Dito de outra forma, reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 2.445 e 2.449/88 não significa necessariamente reconhecer a "semestralidade". 3. A hipótese dos presentes autos é a mesmíssima do precedente REsp. n. 1.408.395/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.05.2015. 4. Ante o exposto, ACOMPANHO o relator para conhecer dos agravos do CONTRIBUINTE e da FAZENDA NACIONAL, no entanto, dele DIVIRJO para NEGAR CONHECIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL e para conhecer em parte do recurso especial do PARTICULAR e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. É como voto. (AREsp n. 1.720.221/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 8/9/2025.)
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