- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 267, V, DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA NA HIPÓTESE. MANDADOS DE SEGURANÇA QUE DISCUTIRAM (I) A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88 E (II) A INEXISTÊNCIA DE LEI PARA COBRANÇA DO PIS. AUSÊNCIA DE DECISÃO RELATIVAMENTE À SEMESTRALIDADE DOS RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA PARA AFERIÇÃO DE RECOLHIMENTO A MAIOR. 1. Discute-se nos autos se a questão da semestralidade do PIS, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70 está abrangida pela coisa julgada ocorrida em mandados de segurança que discutiram o seguinte: (i) o primeiro tratou da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 para determinar o recolhimento da exação na forma da LC nº 7/70, tendo a impetrante logrado êxito e levantado os depósitos realizados; (ii) o segundo pretendeu a inexigência do PIS em razão da ausência de norma que legitimasse a sua cobrança, na qual os depósitos realizados foram convertidos em renda da União. 2. O Tribunal Regional entendeu que a questão relativa aos recolhimentos a maior efetuados pela impetrante no segundo mandado de segurança deveria ter sido solucionada na forma de incidente naqueles autos, no momento da execução da coisa julgada, eis que eventual recolhimento a maior teria ocorrido por culpa da própria impetrante, não podendo mais discutir a questão do recolhimento do PIS segundo a sistemática da LC nº 7/70 em razão da coisa julgada. 3. Não há falar em coisa julgada na hipótese, pois não é possível atribuir a qualidade de imutável e indiscutível ao ponto que não foi objeto de decisão nos mandados de segurança impetrados pela empresa, eis que, conforme se depreende do acórdão recorrido, jamais foi analisado naqueles autos a questão atinente aos recolhimentos a maior que porventura teriam ocorrido em razão da utilização do faturamento do próprio mês de recolhimento como base de cálculo da exação, e não o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador. 4. Se os valores convertidos em renda da União nos autos do mandado de segurança ocorreram a maior, tais fatos podem ser apurados em nova demanda judicial na qual se discuta a semestralidade da exação, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.408.395/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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