JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/08/2014
Data de publicação
21/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13/08/2014, p. 21/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. NATUREZA RECURSAL. TELEFONIA. PRAZO DE 15 DIAS. TERMO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Enquanto a reclamação constitucional (art. 105, I, "f", da CF/1988) decorre do direito de petição e tem por escopo preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade das suas decisões, a presente reclamação visa à adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turmas Recursais Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 27/11/2009) e das regras contidas na Resolução n. 12/2009 do STJ. 2. Aludida Resolução estabelece, no seu art. 1º, caput, o prazo de 15 dias para o ajuizamento da reclamação, o que denota sua natureza recursal, diferentemente da reclamação constitucional, que não prevê qualquer prazo para a sua propositura, ficando limitada apenas pelo trânsito em julgado da decisão em avilte. 3. O manejo da Reclamação, nos termos preconizados pela Resolução n. 12/2009 deve ter por base a data do julgamento do mérito da questão na Turma Recursal de origem, para fins de contagem do prazo de quinze dias, e não o acórdão que julgou prejudicado o recurso extraordinário dirigido ao STF. 4. "O fato de a Resolução STJ 12/09 ter sido editada posteriormente ao julgamento proferido pela Turma Recursal não é capaz de reabrir o prazo previsto no seu art. 1º ou de tornar a reclamação um substituto de recurso contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário" (AgRg na Rcl 12.194/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/13). 5. No caso dos autos, verifica-se que a decisão impugnada pela via reclamatória foi proferida em 23/8/2012, sendo imperativo reconhecer a intempestividade da presente reclamação. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 18.108/BA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 26/03/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. TELEFONIA. RESOLUÇÃO N. 12/09. PRAZO DE 15 DIAS. TERMO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O manejo da reclamação, nos termos preconizados pela Resolução n. 12/2009, do Superior Tribunal de Justiça, deve ter por base a data do julgamento do mérito da questão na Turma Recursal de origem, para fins de contagem do prazo de quinze dias, e não o acórdão que julgou prejudicado o recurso extraordinário dirigido ao STF. 2. "O fato de a Resol…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 13/11/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TELEFONIA. RESOLUÇÃO N. 12/2009. PRAZO DE 15 DIAS. TERMO INICIAL. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O manejo da reclamação, nos termos preconizados pela Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, deve ter por base a data do julgamento do mérito da questão na Turma Recursal de origem, para fins de contagem do prazo de quinze dias, e não o acórdão que julgou prejudicado o recurso extraordinário dirigido ao STF.…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 23/04/2014

ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA MENSAL. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O PRAZO RECURSAL (15 DIAS) PREVISTO NA RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte, serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela par…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 14/10/2015

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO 12/2009 - STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. A reclamação foi liminarmente extinta, tendo em vista que o acórdão combatido foi proferido no ano de 2008, razão pela qual o feito foi considerado intempestivo, haja vista que a Resolução 12/2009 prevê que a reclamação contra decisões de turmas recursais estaduais e do Distrito Federal deve ser oferecida no prazo de quinze dia…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 11/09/2013

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TELEFONIA. RESOLUÇÃO STJ 12/09. INTEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º da Resolução STJ 12/09, "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...) serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada"…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.