- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13/08/2014, p. 21/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. NATUREZA RECURSAL. TELEFONIA. PRAZO DE 15 DIAS. TERMO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Enquanto a reclamação constitucional (art. 105, I, "f", da CF/1988) decorre do direito de petição e tem por escopo preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade das suas decisões, a presente reclamação visa à adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turmas Recursais Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 27/11/2009) e das regras contidas na Resolução n. 12/2009 do STJ. 2. Aludida Resolução estabelece, no seu art. 1º, caput, o prazo de 15 dias para o ajuizamento da reclamação, o que denota sua natureza recursal, diferentemente da reclamação constitucional, que não prevê qualquer prazo para a sua propositura, ficando limitada apenas pelo trânsito em julgado da decisão em avilte. 3. O manejo da Reclamação, nos termos preconizados pela Resolução n. 12/2009 deve ter por base a data do julgamento do mérito da questão na Turma Recursal de origem, para fins de contagem do prazo de quinze dias, e não o acórdão que julgou prejudicado o recurso extraordinário dirigido ao STF. 4. "O fato de a Resolução STJ 12/09 ter sido editada posteriormente ao julgamento proferido pela Turma Recursal não é capaz de reabrir o prazo previsto no seu art. 1º ou de tornar a reclamação um substituto de recurso contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário" (AgRg na Rcl 12.194/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/13). 5. No caso dos autos, verifica-se que a decisão impugnada pela via reclamatória foi proferida em 23/8/2012, sendo imperativo reconhecer a intempestividade da presente reclamação. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 18.108/BA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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