- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23/08/2017, p. 29/08/2017
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. AUDITORA-FISCAL DO TRABALHO. DEMISSÃO. OPERAÇÃO PARALELO 251. IMPUTAÇÃO DE FAVORECIMENTO E PROTEÇÃO A EMPRESAS FISCALIZADAS E IRREGULARIDADES NA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS FORMAIS E DE VIOLAÇÃO DE GARANTIAS PROCESSUAIS (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E EMPREGO DE PROVA ILÍCITA). NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO DISCIPLINAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Os ilícitos imputados à impetrante estão também tipificados como crimes. Mas ainda que se cuidassem apenas de ilícitos administrativos, hipótese que lhe seria mais favorável, certo é que a portaria de instauração do processo disciplinar foi publicada em 02 de maio de 2006, data em que foi interrompida a prescrição, em conformidade com o disposto no art. 142, § 3º, da Lei n. 8.112/1990. Aplicada à espécie a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que, uma vez interrompido, o prazo volta a correr após cento e quarenta dias depois de publicado o ato que o interrompeu, a publicação da sanção no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2011 se deu antes de encerrado o lustro prescricional estipulado em lei. Prejudicial afastada. 2. O ato administrativo que determina a abertura do processo disciplinar não precisa especificar detalhadamente os ilícitos a serem apurados. Precedentes. 3. Não é carente de motivos o ato administrativo que, para determinar a abertura de procedimento disciplinar, expõe as razões de fato e de direito que o justificam, em conformidade com o disposto no art 50, I, da Lei n. 9.784/1999. 4. Em sede de mandado de segurança, que não admite dilação probatória, não podem ser consideradas alegações não amparadas pelo acervo probatório previamente constituído, a ser apresentado já com a inicial. Precedentes. 5. Não macula a higidez do processo administrativo a falta de interrogatório do indiciado, mormente nas hipóteses em que os reiterados pedidos de adiamento denotam claro intento de retardar o procedimento para ensejar a prescrição da pretensão punitiva. A ninguém é lícito invocar em seu proveito nulidade a que deu causa. Precedentes. 6. Os fatos revelados nos autos indicam, ao invés da pretendida violação de direitos individuais, a inobservância dos deveres impostos ao administrado pelo art. 4º da Lei n. 9.784/1999, notadamente no que tange à prestação das informações solicitadas e à efetiva colaboração para esclarecimento dos fatos. Ademais, mesmo sem o depoimento da indiciada, a instrução processual prosseguiu e dela participaram a impetrante e seu advogado, que tiveram vista dos autos e, no momento adequado, apresentaram defesa escrita, esta devidamente considerada pela Comissão em seu parecer. Não se demonstrou, quanto a isso, prejuízo algum, pelo que é também descabida, no ponto, a anulação do procedimento. 7. Ofertado o relatório pela Comissão Processante e já alcançada a fase de julgamento, não configura nulidade, em linha de princípio, a falta de intimação do investigado para que se manifeste sobre o parecer da Consultoria Jurídica (Conjur) atrelada à autoridade julgadora, no caso, o Ministro impetrado. De fato, no âmbito do processo administrativo disciplinar, o ordenamento jurídico pátrio estipula tempo e modo para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, mas dentro da fase instrutória. Encerrada a instrução, e elaborado o relatório conclusivo da Comissão, é aberta a etapa de julgamento, em que não mais participa o implicado. De resto, no caso concreto, o Parecer da Conjur não divergiu das conclusões externadas no relatório da Comissão Processante, ou seja, não veiculou proposta mais gravosa para os interesses da parte investigada, cuja situação, acaso verificada, aí sim, revelaria prejuízo capaz de nulificar o procedimento. 8. A simples nomeação de defensor dativo, quando já constituído defensor pela própria indiciada, não induz nulidade do processo, não impedindo a atuação, na mesma causa, do patrono contratado. Incidência da Súmula Vinculante n. 5 do STF. 9. Conquanto intimados previamente da realização dos atos, não é indispensável a presença do acusado e/ou seu procurador nos depoimentos das testemunhas. Precedentes. 10. Não se ressente de ilicitude a utilização de prova emprestada (escutas telefônicas) regularmente disponibilizada pelo Juízo criminal, envolvendo os mesmos fatos investigados na seara administrativa e sem mácula ao contraditório. 11. O leito do mandado de segurança, por incompatível que é com a dilação probatória, reclama pronta, prévia e inequívoca prova documental das alegações assestadas na exordial da ação. Por essa razão, a estratégia de colocar em dúvida, à míngua de provas convincentes, as conclusões do trio processante, não se faz idônea para demonstrar a existência de afirmada violação a direito líquido e certo, que fosse reparável pelo writ. 12. Os atos oficiais gozam de presunção de legitimidade, cabendo a quem contesta essa presunção apresentar prova inequívoca da ilicitude alegada, de cuja tarefa, no caso concreto, não se desincumbiu a parte impetrante. 13. Ordem denegada. (MS n. 17.900/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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