JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/11/2013
Data de publicação
05/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/11/2013, p. 05/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o art. 115, I, do Código de Processo Civil, para que esteja configurado o Conflito de Competência, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (AgRg no CC 101.624/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.8.2009; AgRg no CC 105.244/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 6.10.2009 e AgRg no CC 109.011/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 17.3.2010). 2. In casu, tais pressupostos não se encontram presentes, uma vez que os juízos envolvidos não se declararam incompetentes ou competentes para o julgamento da demanda. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC n. 129.737/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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