- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/11/2013, p. 05/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o art. 115, I, do Código de Processo Civil, para que esteja configurado o Conflito de Competência, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (AgRg no CC 101.624/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.8.2009; AgRg no CC 105.244/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 6.10.2009 e AgRg no CC 109.011/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 17.3.2010). 2. In casu, tais pressupostos não se encontram presentes, uma vez que os juízos envolvidos não se declararam incompetentes ou competentes para o julgamento da demanda. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC n. 129.737/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.