JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/03/2014
Data de publicação
01/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 26/03/2014, p. 01/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos. 2. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude fática entre os arestos confrontados. 3. Nos termos da Súmula n. 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 967.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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