JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ari Pargendler
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/03/2014
Data de publicação
01/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 26/03/2014, p. 01/04/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. Espécie em que, nada obstante o embargante tenha afirmado a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, as razões dos embargos de declaração não indicaram, sequer minimamente, em que ponto o julgado teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.096.478/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Ari Pargendler · j. 17/12/2013

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração supõem obscuridade, omissão ou contradição no julgado; privado desses pressupostos, são inadmissíveis. A eventual divergência entre julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça deve ser dirimida por meio de embargos de divergência; não mediante embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 34.730/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 17/12/2…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Ari Pargendler · j. 14/05/2013

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e os embargantes não alegam quaisquer dos vícios previstos no art. 535, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.381.971/SC, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 22/5/2013.)

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Ari Pargendler · j. 02/09/2014

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. Para os efeitos de recurso extraordinário, vide enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 316.909/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 10/9/2014.)

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