JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/03/2014
Data de publicação
21/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 13/03/2014, p. 21/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos casos em que há divergência jurisprudencial notória, mitiga-se a demonstração analítica do dissídio, não se dispensando, todavia, a existência de similitude fática entre os julgados confrontados. 2. Para o conhecimento dos embargos de divergência, mister a similitude fática dos julgados confrontados, o que não ocorre na espécie, porquanto os julgados confrontados não divergem quanto à possibilidade de comprovação posterior da tempestividade do recurso especial quando manejado no período de recesso forense ou feriado local. 3. A diferença entre os julgados é que o paradigma afirmou inexistir documento apto a comprovar a tempestividade do recurso enquanto o acórdão ora embargado considerou idônea a cópia da Lei Complementar Estadual apresentada, além do fato de haver alegação nesse sentido nas razões recursais acompanhada do reconhecimento da tempestividade do apelo por outros meios. 4. Para reconhecer o dissídio seria necessário alterar uma das premissas fáticas firmadas pelo julgado recorrido, o que implicaria em rejulgamento do apelo especial, finalidade para a qual não se prestam os embargos de divergência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.211.216/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 21/3/2014.)
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