JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
26/03/2014
Data de publicação
05/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 26/03/2014, p. 05/05/2014

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de cobrança de comissão proposta por representante comercial, porquanto a controvérsia posta na demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, nem sequer tangenciando eventual relação de emprego. 2. Não se pretendendo, na hipótese, o reconhecimento de vínculo empregatício ou o recebimento de verbas trabalhistas, falece competência à Justiça Laboral para o exame da lide, mesmo após a edição da EC nº 45/2004. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n. 130.392/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 5/5/2014.)
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