- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 17/12/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. (2) MANDAMUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. (3) TESTEMUNHA. SUBSTITUIÇÃO EM PLENÁRIO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (4) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do habeas corpus, mostra-se inapropriada a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. A pretensão de reconhecimento de nulidade depende da demonstração respectiva. Todavia, não foi carreada aos autos cópia da ata da sessão de julgamento do júri. O constrangimento ilegal, no seio do remédio heroico, demanda demonstração por meio de prova pré-constituída. Descumprida tal tarefa, de bem aparelhar a petição do writ, tem-se clara hipótese de incidência do ônus objetivo da prova, pelo qual, diante de situação em que há insuficiência/inexistência de elemento da prova, passa-se a perquirir sobre o ônus da prova subjetivo, ou seja, a quem caberia a produção da prova pré-constituída do constrangimento ilegal. Tocando ao impetrante tal incumbência, com a insuficiência probatória, a este recai a desvantagem processual. 3. É assente na jurisprudência desta Corte a possibilidade de substituição de testemunha no curso da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, desde de que o juiz presidente assim o entenda à luz do filtro de pertinência/relevância da prova. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 308.233/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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