- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. ART. 313, II, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em respeito ao princípio da legalidade, é preciso, para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP, que o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, ou que se trate de uma das hipóteses previstas nos incisos II (reincidente em crime doloso) e III (crime cometido em situação de violência doméstica), bem como no parágrafo único do mesmo dispositivo (identidade civil duvidosa). 2. As hipóteses materializadas no art. 313 do CPP não dispensam a verificação dos requisitos inerentes a qualquer medida cautelar. Ou seja, é mister conjugar, sempre, a hipótese de cabimento legal da prisão preventiva com os requisitos autorizadores indicados no art. 312 do CPP. 3. No caso dos autos, o decreto prisional se ajusta à situação positivada no inciso II do art. 313 do CPP, visto que, não obstante o paciente responda por crime de receptação, é multirreincidente em crime doloso. 4. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso. 5. Em contato com a vara de origem, verifica-se que, embora a prisão date de 28/12/2013, se iniciou a audiência de instrução e julgamento em 20/10/2014, pendente de conclusão unicamente pela ausência de uma testemunha, cuja condução coercitiva já havia sido determinada pelo juiz titular para a continuação do referido ato processual em 10/2/2015. Ademais, em 10/2/2015, sobreveio a prolação de sentença condenatória nos autos da ação penal objeto deste writ (Ação Penal n. 0000335-78.2014.8.26.0050). Sob tal contexto, não há, neste momento, desarrazoada a delonga na instrução processual. 6. Recurso não provido. (RHC n. 53.012/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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