- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2014, p. 07/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE PREÇOS. ÁLCOOL HIDRATADO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O acórdão embargado contém omissão/contradição, pois, efetivamente, não houve impugnação no recurso de apelação da recorrente, interposto na origem, quanto à "aplicação excessiva dos honorários de sucumbência", ocorrendo a preclusão consumativa do tema por conformação da parte à sentença, não devolvendo a matéria ao Tribunal, constituindo inovação recursal sua apresentação somente em posteriores embargos de declaração na apelação. Precedentes: AgRg no Ag 1379397/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/12/2011; e AgRg no AREsp 288.902/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2013. 2. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, dar provimento ao agravo regimental interposto pela União para negar seguimento ao recurso especial da Companhia Açucareira Usina Cupim. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.295.110/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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