- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/02/2014, p. 06/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE PREÇOS. ÁLCOOL HIDRATADO CARBURANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISCUSSÃO SOBRE SUA SUPOSTA APLICAÇÃO EM EXCESSO. NÃO ENFRENTAMENTO DO TEMA QUANDO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. A tese de "aplicação excessiva dos honorários de sucumbência" (art. 20, §§ 3º e 4º) levantada pela ora recorrente em sede de aclaratórios opostos no Tribunal ordinário deveria ter sido exposta em seu julgamento. O que não ocorreu. Assim, deve ser cassado o julgado aclaratório, por violação inequívoca do artigo 535, II, do Código de Processo Civil, porquanto tratar-se de matéria relevante para solução da lide. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.295.110/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.