- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2014, p. 29/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR FAX. ORIGINAL. NÃO APRESENTADO NO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1.- Conforme disposto na Lei n.º 9.800/99, é facultado às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependem de petição escrita, devendo os originais ser protocolizados, necessariamente, até cinco dias do término do prazo recursal. 2.- Não encaminhado o original da petição do recurso no prazo estabelecido no art. 2º da referida norma, deve ser reconhecida a intempestividade do recurso. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 477.095/MA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 29/4/2014.)
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