JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
07/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/10/2011, p. 07/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELO CESSIONÁRIO E A AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA AJUIZADA CONTRA O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. QUESTÃO PRECLUSA. LEI 5.741/71. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. - A alegação de conexão encontra-se preclusa (CPC, art. 473), porque tendo sido objeto de exceção de incompetência arguida pelo recorrente, foi rejeitada, vindo a decisão a ser mantida pelo Tribunal de origem em julgamento de Agravo de Instrumento. 3. - Embora o ajuizamento de ação revisional pelo cessionário não impeça o credor de promover a execução do contrato contra o adquirente do imóvel, a jurisprudência desta Corte reconhece a necessidade de se impor a suspensão do processo executivo até o julgamento definitivo da ação revisional. 4. - Por se tratar de financiamento com garantia hipotecária, a penhora recaiu sobre o próprio imóvel, caso em que, segundo a jurisprudência desta Corte, garantido o juízo está satisfeito, por via indireta, a finalidade buscada pelo art. 5º, I, da Lei n. 5.741/71. 5. - Agravo Regimental provido, em parte, determinando a suspensão da ação de execução, enquanto perdurar o julgamento da ação revisional. (AgRg no REsp n. 1.046.570/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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