JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
14/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2014, p. 14/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar questão versada no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia. 2.- No caso, o Tribunal de origem foi omisso ao não se pronunciar acerca da prescrição da pretensão indenizatória, que teve por argumenta a alegação de que não podem ser chamados, em 2007, a indenizar valores relativos aos débitos listados na inicial, que dizem respeito ao período de 1982 e 1994. 3.- A nulidade do julgamento, por omissão, tem por pressuposto a necessidade de pronunciamento do juiz ou do Órgão colegiado sobre determinada questão relevante ao deslinde da controvérsia. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 372.836/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 14/4/2014.)
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