JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
20/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 20/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. PORTARIA MARE 2.179/98. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RESP REPETITIVO 1.235.513/AL. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, submetido às disposições do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a compensação do índice de 28, 86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, não ofende a coisa julgada. Ressalte-se que referido momento é o marco temporal considerado para se aferir o direito em questão, o qual pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. 2. No caso, apesar de o trânsito em julgado da sentença exequenda ter ocorrido em junho de 2001, a compensação não poderia ter sido alegada no processo de conhecimento, já que a Portaria MARE n. 2.179, de 28/7/1998 é posterior à ultima oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, em 25/3/1997, conforme consignado pelo Tribunal de origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.499.290/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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