JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
06/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/11/2013, p. 06/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. "Não ofende a coisa julgada [...] a compensação do índice de 28, 86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 20/8/12 - sob o rito do art. 543-C, do CPC). 3. Hipótese em que houve expresso reconhecimento no título exequendo de que as eventuais antecipações salariais concedidas por conta do percentual de 28,86% deveriam ser compensadas, motivo pelo qual não há falar que o acórdão recorrido afrontara a coisa julgada. 4. "Para se reputar corretos (ou incorretos) os cálculos apresentados, face a não observância de compensações eventualmente devidas ou, ainda, ante a não aplicação correta da Portaria MARE 2.179/98, ter-se-ia que reexaminar todo o acervo fático-probatório produzido, o que é incabível na via especial, a teor da Súmula 07/STJ" (AgRg no REsp 850.906/RS, Rel. Min. JANE SILVA, Des. Conv. Do TJMG, Sexta Turma, DJe 22/4/08). 5. "O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme quanto à inadmissibilidade da revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.110.486/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 15/2/12). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.248.624/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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