- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 26/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar medida cautelar cujo objetivo seja suspender atos de outros órgãos judiciais enquanto a instância especial não for aberta, uma vez que ainda não foi realizado o juízo de admissibilidade pela instância de origem. Isto porque mesmo a cautelaridade requer que a jurisdição desta Corte Superior esteja presente por um dos motivos arrolados no art. 105 da Constituição da República vigente. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. É certo que, em situações excepcionais, esta Corte Superior concede efeito suspensivo ao recurso especial ainda não admitido no Tribunal de origem, sendo exigida, nesses casos, a comprovação de uma situação de excepcionalidade, em que haja, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão, o que não é o caso dos autos". (AgRg na MC 020181, rel. Ministro Mauro Campbell Marques , 10.12.2012) 2. Não caracteriza usurpação de competência desta Corte a decisão do Tribunal de origem, em medida cautelar, concedendo efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 20.323/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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