- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 08/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/03/2014, p. 08/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com relação ao pedido de reconhecimento da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a ora agravante não indicou expressamente qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido nem demonstrou eventual divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de verificar a ilegitimidade passiva ad causam, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que a concessionária prestou serviços durante o prazo de controvérsia exposto na causa e ainda continua os executando, mesmo sem obrigação escrita e recebendo por eles, sendo translúcida a sua legitimidade para figurar no polo passivo e sofrer as consequências da ACP. 3. Agravo Regimental da SANESUL desprovido. (AgRg no AREsp n. 164.580/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 8/4/2014.)
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