- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 25/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO MALFERIDOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. O ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O SEGUIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Constatado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a revisão pretendida. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. Verificado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. Não se conhece do recurso especial, quando ausente o prequestionamento dos artigos de lei tidos por violados (Súmula n. 211 do STJ). 4. O acórdão recorrido, em suas razões de decidir, baseou-se na declaração de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei n. 9.656/98 pelo STF, ou seja, apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional. Assim, configura-se inadequada a via especial para reexaminar acórdão fundamentado em matéria de cunho constitucional, uma vez que sua análise é da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. O STJ possui jurisprudência unificada no sentido de que analisar a aplicação da Tabela Tunep, para verificar se os valores cobrados a título de ressarcimento superam, ou não, os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, que é obstado pela Súmula 7/STJ. 6. Os óbices acima relatados inviabilizam, também, o seguimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravos regimentais da Agência Nacional de Saúde - ANS e de São Lucas Saúde S/A não providos. (AgRg no REsp n. 1.348.899/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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