- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2014, p. 03/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 217 (ANTIGA REDAÇÃO) E 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41. IMPOSSIBILIDADE. CONTATO FÍSICO ENTRE AGRESSOR E VÍTIMA. ATOS LIBIDINOSOS. CONDUTA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL IMPUTADO AO RÉU. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente na doutrina e jurisprudência o entendimento no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no curso da instrução criminal, sem prova da influência na busca da verdade real, não têm relevância jurídica; e que não basta que a alegação de nulidade seja feita no momento oportuno, sendo imprescindível que haja concomitante e cumulativa demonstração de prejuízo para a parte, segundo preceituam os artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, sob pena de ser convalidado o ato. Precedentes. 2. Para a consumação do delito de atentado violento ao pudor pressupõe-se que o agente, mediante violência ou grave ameaça, coaja outrem a praticar ou permitir que se pratique ato lascivo, sendo necessária a existência de contato físico entre autor e vítima para a configuração do crime. Quando a vítima é menor de quatorze anos, como na hipótese dos autos, a violência é presumida. Precedentes. 3. Na conduta descrita nos autos, houve o contato físico entre Réu e vítima, de modo a evidenciar a prática de atos concupiscentes, o que caracteriza perfeitamente o tipo penal imputado ao Acusado nas instâncias ordinárias, não sendo possível a sua desclassificação para a contravenção penal do art. 61 do Decreto-Lei n.º 3.688/41. 4. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com a legislação processual pertinente, mantenho-a incólume. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 180.979/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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