- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 13/05/2014, p. 27/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO DIVERSA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A comprovação do preparo, inclusive do porte de remessa e retorno, deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, sob pena de deserção. Súmula n. 187/STJ. 2. A utilização de documento de crédito diverso do indicado na resolução vigente à época da interposição do recurso especial para recolhimento do preparo implica o reconhecimento da deserção, pois ao valor depositado deve ser dada a correta destinação para que ele seja revertido ao STJ, tendo em vista a grande diversidade de receitas que são auferidas pelo Tesouro Nacional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 382.112/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.