JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
14/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/04/2014, p. 14/04/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE "SIMULACRO DE ARMA DE FOGO". PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. GENERALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXCEPCIONALIDADE DA CAUTELA EXTREMA. MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É cogente a fundamentação concreta da decisão que suprime a liberdade humana, sob as balizas contidas no referido dispositivo, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. Não basta ao julgador apontar, de modo abstrato e vago, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação idônea e suficiente para justificar a necessidade de impor ao acusado a cautela extrema. 4. As simples ilações quanto à gravidade abstrata do delito de roubo não são argumentos válidos para embasar a medida extrema de restrição à liberdade do recorrente, a quem se acusa de haver cometido o crime de roubo mediante emprego de "simulacro de arma de fogo", sem perpetração de violência real contra a vítima. 5. Tais fatores, se não deixam de configurar a modalidade delitiva em apreço, denotam menor gravidade do comportamento se comparado a tantos outros roubos cometidos com efetivo emprego de arma de fogo e com violência à vítima e, por isso mesmo, não podem, em decisão que suprime a liberdade humana, ser ignorados, sob pena de engendrar a decretação automática de prisão preventiva contra todos os autores de roubos, independentemente de singular apreciação da gravidade de cada um deles, o que - como se verifica no caso vertente - atenta contra o princípio da excepcionalidade da cautela extrema, condição necessária, mas não suficiente, para permitir a convivência da prisão provisória com a presunção de não culpabilidade. 6. Recurso provido. (RHC n. 46.124/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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