JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
11/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 11/04/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO NA INICIAL E O FIXADO NA SENTENÇA. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA SUCUMBÊNCIA E DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. II. Deixando o acórdão de se manifestar sobre a matéria sub judice, rejeitando os Embargos Declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 535, II, do CPC, reiterada em sede de Recurso Especial. III. No caso, mesmo após a oportuna oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal de origem não examinou a alegação do recorrente, no sentido de que, para fins de definição da sucumbência e incidência dos juros compensatórios, o valor ofertado na inicial da Ação de Desapropriação deveria ser atualizado até a data do laudo do perito judicial, cujo valor, para as benfeitorias, foi fixado como devido. A apreciação das teses omitidas revela-se imprescindível ao correto deslinde da causa, à luz dos arts. 19 da Lei Complementar 76/93 e 15-A do Decreto-lei 3.365/41 e da jurisprudência sobre a matéria (STJ, REsp 900.238/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 07/05/2007; REsp 1.421.705/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2014). IV. Recurso Especial conhecido e provido, para anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações do recorrente. (REsp n. 1.409.311/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 11/4/2014.)
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