JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
10/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 10/04/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DOS OFENDIDOS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES E DE CRIMES. VÁRIAS TESTEMUNHAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. APRESENTAÇÃO TARDIA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SÚMULA 64/STJ. PROCESSO QUE SEGUE O CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, com a instrução criminal já iniciada e com várias audiências realizadas, em que se apura a ocorrência de 4 (quatro) crimes dotados de especial gravidade, imputados a 8 (oito) réus e envolvendo ainda 2 (dois) menores inimputáveis. 3. A complexidade e as particularidades do processo, envolvendo vários réus, em tese integrantes de violenta e temida quadrilha de traficantes da região, com 13 (treze) testemunhas de acusação arroladas e onde houve a necessidade de expedição de cartas precatórias, são circunstâncias que certamente exigem que se utilize maior tempo até chegar-se à solução final da causa. 4. O aventado excesso de prazo poderia inclusive ser debitado à defesa, tendo em vista apresentação tardia das respostas à acusação, bem como dos reiterados pedidos de liberdade formulados em favor dos acusados e de remarcação de audiências, em virtude da impossibilidade de comparecimento de alguns advogados, impedindo o pronto prosseguimento e finalização da causa. Inteligência da Súmula 64/STJ. 4. Recurso improvido. (RHC n. 44.098/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 10/4/2014.)
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