JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
26/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 26/08/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RECURSO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO RELATIVO AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR, NA SEARA CÍVEL, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA (AGRG NO RESP N. 1.471.034/SC). JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. No caso, pretende-se a suspensão da ação penal até o julgamento do AREsp n. 499.036/SC, interposto neste Superior Tribunal. Ocorre que tal recurso foi considerado intempestivo, razão pela qual a matéria de fundo não foi analisada no âmbito desta Corte. 4. Evidenciada a superveniência de decisão na seara civil (AgRg no REsp n. 1.471.034/SC), reconhecendo-se a inexistência de relação jurídico-tributária entre o paciente e o Fisco, com a consequente extinção da execução fiscal, não cabe a manutenção da ação penal que terminou por condenar o paciente como incurso no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990 às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 16 dias-multa, ante a manifesta atipicidade da conduta. 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para trancar a ação penal que imputa ao paciente a prática de crime contra a ordem tributária. Prejudicados os pleitos relativos à dosimetria da pena. (HC n. 303.110/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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