- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 08/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 01/04/2014, p. 08/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVAS. FACULDADE CONFERIDA AO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. VALORES DISPONIBILIZADOS PARA A UTILIZAÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO CONTRATADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga o feito, entendendo substancialmente instruído o feito e declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 471.670/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 8/4/2014.)
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