- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 22/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO PAEX. INCLUSÃO DE MULTAS VENCIDAS APÓS 28.3.2003. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA 303/2006. 1. Nos termos do art. 1º da MP 303/2006: "Os débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até cento e trinta prestações mensais e sucessivas, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória". 2. In casu, o Fisco autuou a recorrida após 28.2.2003, com imposição de multas que, naturalmente, também tiveram data de vencimento posterior a 28.2.2003. 3. A controvérsia entre as partes, relativa à possibilidade de inclusão retroativa das aludidas multas no parcelamento do art. 1º da MP 303/2006, reside na circunstância de que as penalidades se referem a tributos cujo fato gerador abrange os exercícios de 1998 a 2000. 4. Em se tratando de instituição de parcelamento, modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevalece a interpretação literal, por determinação expressa do art. 111, I, do CTN. 5. Não é correto, portanto, equiparar os conceitos de "vencimento" e "fato gerador" do crédito tributário para ampliar, indevidamente, a interpretação do art. 1º da MP 303/2006. Precedente do STJ, em caso análogo: AgRg no Resp 1.218.643/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 23/3/2011. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.407.274/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 22/10/2013.)
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