JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. NEOPLASIA MALIGNA CONSTATADA JÁ NA INATIVIDADE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. 1. A questão trazida no especial indaga saber se o recorrente - o qual, na inatividade, foi acometido por moléstia grave -, possui o direito ao auxílio-invalidez, abstraídas (ou não) as seguintes condições: ser considerado total e permanentemente inválido, para qualquer trabalho, não poder prover os meios de subsistência, e "necessitar de hospitalização permanente" ou "necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem", nos termos da Lei nº 10.486/02. 2. Regra geral, o militar ferido ou acidentado em serviço, ou acometido por doença grave na atividade, julgado incapaz para a atividade laboral, fará jus ao auxílio invalidez somente se for considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, não dispuser dos meios para prover a sua subsistência e necessitar de cuidados de enfermagem ou hospitalização (art. 24, caput, e incisos I, II, III e IV, e 26, caput, da Lei nº 10.406/2002). 3. O direito ao benefício, todavia, pode ser auferido de outra forma: no caso de o militar na inatividade contrair uma das doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas na legislação de regência (art. 24, § 1º, e 26, § 3º, da Lei nº 10.406/2002), tal como a neoplasia maligna. Nesse caso não são exigidos do militar os requisitos do artigo 26, caput e incisos, da Lei nº 10.406/2002, mormente porque o auxílio-invalidez, nessa segunda hipótese, não tem a precariedade atribuída à primeira hipótese. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.428.575/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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