JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
03/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ETAPA DE ASILADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA CONCESSÃO. ALTERAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que a agravante insurge-se contra o acórdão a quo que assegurou a militar reformado sob a égide da Lei 4.328/64 a manutenção do benefício de auxílio-invalidez. 2. Se no momento da obtenção do benefício encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum. Essa, a propósito, é a orientação firmada na Súmula 359/STF. Precedentes: AgRg no REsp 962.149/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/5/2011; REsp 1.105.975/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/9/2009; AgRg no Ag 1.195.867/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15/12/2009; e AgRg no REsp 1.147.945/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 15/6/2011. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, diante do laudo pericial apresentado, consignou, expressamente, que o ora agravado fazia jus ao benefício do auxílio-invalidez, por estar absolutamente incapaz não apenas para o serviço militar, mas para qualquer tipo de atividade que provenha sua própria subsistência. Para rever as razões de decidir do acórdão recorrido, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.266.714/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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