- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. DOENÇA MENTAL. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM OU HOSPITALIZAÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 283, 282 E 356/STF E 7/STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O recorrente não rebateu o fundamento do acórdão do Tribunal de origem, o qual consignou que "de acordo com o laudo pericial o autor não necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização, nos termos da da Medida Provisória n° 2.131/2000 (art. 3º, XV e anexo IV - tabela V). Incidência da Súmula 283/STF. 2. A tese de que a necessidade de assistência médica (a nível ambulatorial, ou seja, fora do ambiente de internação) é o terceiro pressuposto para concessão do auxílio invalidez não foi debatida no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar o indispensável pronunciamento a respeito. 3. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente. 4. A desconstituição do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. 6. A questão do valor dos honorários fixados em comparação ao valor da causa é irrelevante quando o juízo de origem afirma, expressamente, que foram eles estabelecidos de forma razoável, sendo inviável, nesses casos, a revisão dos valores pelo STJ. 7. No caso dos autos, o Tribunal a quo expressamente assentou que os valores eram adequados, por não ser de grande complexidade a matéria discutida. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 476.376/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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