JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
12/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 01/04/2014, p. 12/05/2014

Ementa

PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA DECRETADA COM BASE NA PERICULOSIDADE DO RECORRENTE, NO MODUS OPERANDI DO CRIME, E PELO FATO DE TER SE EVADIDO DO DISTRITO DA CULPA APÓS A PRÁTICA DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, deve ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - Hipótese em que a segregação encontra-se devidamente fundamentada para garantia da ordem pública em razão das circunstâncias do caso concreto que revelam elevado grau de periculosidade social, considerando-se, sobretudo, sua suposta condição de mandante em crime brutal de homicídio praticado contra advogado, em tese, devido ao sucesso deste em ações trabalhistas movidas por empregados contra o recorrente. - Segundo consta da acusação, a vítima foi alvejada por dois corréus, em sua casa e diante de seu filho de apenas 11 (onze) anos, com 9 (nove) disparos, predominantemente na região do tórax e na cabeça. - Ademais, a necessidade da segregação mostra-se reforçada pela finalidade de garantir a aplicação da lei penal, pelo fato de o recorrente, após a prática do delito, ter se evadido do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido desde a decretação de sua prisão preventiva, em 24 de julho de 2011, até a data de 16 de maio de 2012, ou seja, pelo período de quase um ano, sendo capturado em outro Estado da Federação. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para garantir a segregação preventiva. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 43.763/PA, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 12/5/2014.)
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