- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 24/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 24/04/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO EM RECURSOS SEMELHANTES. POSSIBILIDADE. 1. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. 2. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando o art. 15, I, da Lei n. 5.010/66 deixa de ser observado, não está sujeita ao enunciado da Súmula 33/STJ. 3. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 467.174/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 24/4/2014.)
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