- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 08/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 01/04/2014, p. 08/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. SOBRESTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. É deficiente a argumentação que não guarda correlação com o decidido nos autos, deixando de impugnar a fundamentação do julgado. Súmulas n. 283 e 284/STF. 2. Não é cabível o sobrestamento de recurso especial em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre parcelas de contribuição a serem devolvidas aos participantes de plano de previdência privada, ainda que o STF tenha reconhecido a repercussão geral da discussão acerca dos expurgos inflacionários incidentes em depósito de poupança (QO nos EDcl no REsp n. 1.183.474/DF) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.287.377/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 8/4/2014.)
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