- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. DECRETO FEDERAL 88.777/83. ESPECIFICAÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVOGAÇÃO DE LEI ANTERIOR POR POSTERIOR. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. O Tribunal de origem concluiu que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado somente em 20/3/2003, declarou inconstitucional o art. 177, § 2º, da CE/89, encontrando-se ainda vigente o Decreto 88.777/83, uma vez que não há notícia acerca de sua não recepção em face da Constituição Federal. 2. A tese de que se trata o art. 15 do Decreto 88.777/83 de norma de caráter geral, devendo sua especificação ser realizada por meio da competente legislação estadual, apesar de suscitada nas razões do recurso especial, não foi objeto de análise pela Corte de origem, o que inviabiliza o conhecimento da fundamentação, ante a ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. 3. Ressalte-se que a tese supracitada não foi sequer questionada nos embargos de declaração. Caracterizada inovação recursal em recurso especial, não cabe a esta Corte manifestar-se sobre matéria não arguida nas razões de apelação ou de embargos de declaração. 4. O fundamento do acórdão dos declaratórios de que "o Decreto n° 88.777/83 ainda encontra-se vigente, posto que inexiste notícia acerca de sua não recepção em face da Constituição Federal" não foi objeto de impugnação, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF, "in verbis": "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. A matéria relativa à revogação de lei anterior por posterior demandaria, necessariamente, a interpretação de lei local. Com efeito, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 475.062/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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