- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/08/2010, p. 27/09/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO A "PRAÇA ESPECIALISTA". LEI ESTADUAL N.º 226/48. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 07 DESTA CORTE E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL. CONTRARIEDADE AO ART. 14 DO DECRETO N.º 88.777/83. VIOLAÇÃO REFLEXA. MATÉRIA RELATIVA À REVOGAÇÃO DE LEI ANTERIOR POR POSTERIOR. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, embora o enunciado da Súmula n.º 280 do Excelso Pretório seja relativo ao recurso extraordinário, é aplicável ao recurso especial, por analogia. Precedentes. 2. O Tribunal de origem entendeu que os requisitos para a promoção de "praça especialista" estariam de acordo com a Lei Estadual n.º 226/48, alicerçou seu entendimento no conteúdo fático-probatório dos autos e na legislação local, não podendo tal análise ser revista, ante os óbices das Súmulas n.º 07 desta Corte e 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. O art. 14 do Decreto Federal n.º 88.777/83, é expresso quando atribui à "legislação peculiar de cada Unidade da Federação" a fixação dos requisitos para a promoção dos Policiais Militares e, portanto, eventual violação à legislação federal dar-se-ia de modo reflexo, não podendo ser discutida em sede de recurso especial. 4. A análise da questão relativa à revogação de lei anterior por norma subsequente, demandaria, necessariamente, o exame percuciente, da legislação local apontada no aresto atacado, o que é inviável, em sede de recurso especial, nos termos do entendimento sufragado na Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.143.912/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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