JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FUNASA. ATRASO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 170/87. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. MULTA MORATÓRIA. ART. 52 DO CDC. APLICABILIDADE. 1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação do art. 2º, §3º, da Lei nº 6830/80 e dos artigos 205, 206, §3º, inciso III, e 2028 do Código Civil de 2002, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula nº 282/STF. 2. A questão acerca do termo inicial da prescrição foi solucionada pelo acórdão recorrido à luz da interpretação de legislação local (Lei Municipal nº 170/87). Assim, seria imprescindível para a resolução da controvérsia a interpretação da legislação local, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice descrito na Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior já consolidou o entendimento de que a redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º, do Código de Defessa do Consumidor - CDC aplica-se às relações de consumo de natureza contratual. Assim, os contratos de prestação de serviços de fornecimento de água, por envolver relação de consumo, estão sujeitos à regra do § 1º do citado artigo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.433.498/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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