- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 25/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/03/2021, p. 25/03/2021
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE TERRENO NÃO DESTINADO À MORADIA FAMILIAR. UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS EM DATA POSTERIOR À CIÊNCIA DOS EXECUTADOS SOBRE A PENHORA JUDICIAL EFETIVADA. IMPENHORABILIDADE DO BEM. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. 1. A instância de origem, ao apreciar a controvérsia, com base nos elementos fático-probatórios, reformou a sentença ao concluir que a unificação de matrículas somente ocorreu em 2005, após a penhora dos imóveis de matrículas 10.298 e 12.296, servindo apenas para tentar burlar a penhora do bem em apreço, devendo, portanto, ser mantida a constrição sobre a área correspondente aos terrenos. 2. Alterar as conclusões do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal em relação à presença dos requisitos para o reconhecimento dos imóveis de Matrícula n. 10.298 e 12.269 como bem de família, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.671.781/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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