- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/04/2014, p. 15/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR, QUADRILHA ARMADA, CONTRABANDO E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E NULIDADE NA PRORROGAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PERANTE A CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. Como já é de amplo conhecimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência da Suprema Corte e deste Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, previstas na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não impede a concessão de ordem de ofício no caso de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. 3. As questões relativas à suposta inépcia da denúncia, falta de justa causa para a ação penal e nulidade na prorrogação das interceptações telefônicas não foram suscitadas e, tampouco, analisadas pelo Tribunal de origem. Assim, não cabe a esta Corte Superior antecipar-se em tais exames, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A custódia cautelar, mantida pelo acórdão recorrido, encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, em se considerando o envolvimento do Paciente em organização criminosa relacionada à exploração de jogos ilegais e importação ilegal de veículos de luxo, na qual exercia atividade de liderança. 5. Perfeitamente aplicável na espécie o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva " (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.). 6. Ademais, o Paciente fugiu do distrito da culpa logo após a decretação da prisão preventiva, assim permanecendo por longo período, somente tendo sido preso após o julgamento do writ originário. Essa circunstância, conforme ponderado pelo Tribunal de origem, é apta a demonstrar sua intenção de se furtar à persecução criminal do Estado. 7. As instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, demonstraram a presença dos pressupostos da prisão preventiva, razão pela qual entendo não ser possível, por hora, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 236.928/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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