JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/04/2014
Data de publicação
10/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 03/04/2014, p. 10/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADOS E TENTADO). JÚRI. PRONÚNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS NA AUSÊNCIA DE ADVOGADOS. POSTERIOR OUVIDA EM JUÍZO. SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA A PARTIR DA DENÚNCIA E DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NÃO EVIDENTE. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SUFICIÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DESENTRANHAMENTO DO ACÓRDÃO. ARQUIVAMENTO EM PASTA PRÓPRIA. CERTIDÃO DE PRONÚNCIA DO PACIENTE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - Paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, por 2 (duas) vezes e no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com art. 14, inciso II, combinados ainda com os arts. 29 e 69, todos do Código Penal. IV - Alegação de nulidade da pronúncia, porquanto calcada em depoimentos testemunhais colhidos na ausência de advogados, rechaçada. Conforme reconhece o próprio Impetrante em suas razões de recurso em sentido estrito, as testemunhas também foram ouvidas em Juízo. Além disso, a pronúncia não decorreu da análise exclusiva de referidos depoimentos, porém, do cotejo do exame da denúncia e do conjunto probatório colacionado aos autos, constituído de certidões de óbito (apenso vol. I, fls. 64-65), laudos periciais cadavéricos elaborados pelo Instituto Médico Legal (apenso vol. I, fls. 83-92 e 236-244), prontuários médicos (apenso vol. IV, fls. 1194-1201) e do depoimento da vítima José Roberto de Souza Pratas (apenso vol. V, fls. 1269-1270). V - Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes. VI - Na hipótese, nem a qualificadora atinente ao eventual cometimento do delito mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I), nem aquela referente à utilização de recurso que tenha dificultado ou impossibilitado a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV) afiguram-se absolutamente destituídas de lastro probatório. Ausência de nulidade. VII - Integrando o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, a pronúncia corresponde à decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Referida decisão encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate. VIII - O magistrado deve expor os motivos que o levaram a, por exemplo, manter eventuais circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia, fazendo-o, contudo, de forma comedida, sob pena de caracterização de excesso de linguagem capaz de influir no posterior convencimento dos jurados. IX - Conforme expressa previsão constitucional, compete ao Conselho dos Jurados o julgamento dos crimes contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, sendo atribuído ao juiz presidente apenas a direção e a condução de todo o procedimento, bem como a lavratura da sentença final. O mesmo raciocínio estende-se à 2ª instância. X - In casu, o Tribunal a quo, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, durante a análise dos indícios de autoria, usurpou competência exclusiva do Tribunal do Júri. XI - Depreende-se da leitura do voto impugnado que o Relator valeu-se de expressões peremptórias reveladoras de convicção acerca da autoria do delito que excede os limites legais, incorrendo em evidente eloquência acusatória. XII - Não obstante o reconhecimento do excesso, em homenagem ao princípio da economia processual, impõem-se determinar que o Juízo de 1º grau providencie o desentranhamento do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, arquivando-o em pasta própria, mandado certificar nos autos a condição de pronunciado do Paciente, com a menção dos dispositivos legais nos quais incurso, prosseguindo-se o processo. XIII - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo de 1º grau providencie o desentranhamento do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, arquivando-o em pasta própria, mandado certificar nos autos a condição de pronunciado do Paciente, com a menção dos dispositivos legais nos quais incurso, prosseguindo-se no andamento do processo. (HC n. 139.346/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 10/4/2014.)
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