- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 16/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/03/2015, p. 16/03/2015
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. O acórdão que mantém a sentença de pronúncia não pode se exceder de modo a prejulgar o acusado. O excesso de linguagem é evidente se o Tribunal de origem conclui que a autoria é "absolutamente inquestionável", além de tecer outras considerações conclusivas sobre o mérito da causa. Deveria a Corte estadual limitar-se a verificar a existência de indícios suficientes de autoria, não lhe competindo concluir pela certeza de que o paciente seria o autor do delito. 3. Hipótese em que a custódia provisória foi decretada, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da circunstâncias concretas dos delitos (homicídios cometidos contra policiais civis). Destacou-se a real periculosidade do paciente, que inclusive possui antecedente criminal envolvendo arma de fogo, diante do modus operandi empregado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecido o excesso de linguagem, determinar o desentranhamento do aresto atacado dos autos da ação penal, bem assim a sua colocação em envelope lacrado, vedada a sua utilização na sessão de julgamento, certificando-se, todavia, nos autos, o resultado do julgamento do recurso. (HC n. 310.941/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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