JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA DEMORA NO TRÂMITE JUDICIAL. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem deixou consignado que "durante todo o tempo os apelantes se desincumbiram de dever de impulsionar o feito, acionando o juízo no intuito de alcançar o seu objetivo, qual seja, os dados necessários à composição da planilha de cálculo para fundamentar a execução do julgado" 2. Como se vê, foi reconhecido pelo Tribunal estadual que a demora em promover a execução se deu por motivo alheio à vontade dos exequentes, qual seja, a desídia do estado em fornecer os documentos necessários para continuidade do processo executivo, muito embora o recorrente alegue o contrário em seu apelo especial. 3. Assim, é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", pois a modificação da conclusão adotada pela Corte de origem de modo a acolher tese em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 464.966/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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