- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 04/12/2014
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE FONTE NORMATIVA PRÉVIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1. As verbas pagas por liberalidade do empregador, na rescisão do contrato de trabalho, sofrem incidência de imposto de renda (REsp 1.112.745/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/10/2009). 2. In casu, não há, no acórdão recorrido, notícia de que o pagamento realizado a título de "acordo de confidencialidade e não concorrência" tenha decorrido de fonte normativa prévia à extinção do contrato de trabalho, razão pela qual se afigura legítima a incidência tributária. 3. Destaque-se, por oportuno, a existência de precedente específico da Primeira Seção do STJ, que reconhece a natureza remuneratória da aludida verba (AgRg nos EREsp 911.667/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/6/2008). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.485.605/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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