- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/04/2014, p. 11/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - DIFERENCIAÇÃO DE CÁLCULO ENTRE APOSENTADORIA OFICIAL E COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS ARROLADOS NA INICIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL EM HARMONIA COM ESTA CORTE - SÚM. 83/STJ. ILEGALIDADE DA DEDUÇÃO DA DIFERENÇA - ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas declinar as razões jurídicas que embasaram sua decisão. 2. A Corte estadual não apreciou o teor de dispositivos mencionados na inicial, em que pese a oposição de aclaratórios. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. No tocante à decadência e à prescrição, o entendimento da instância ordinária está em harmonia com o desta Corte Superior. Incindindo o óbice da Súm. 83/STJ para o conhecimento do recurso, neste ponto. 4. A análise da ilegalidade da dedução da diferença procedida pela recorrente dos valores percebidos pelas recorridas a título de aposentadoria complementar, em face dos reajustes concedidos pela previdência social, foi feita a partir dos elementos fáticos constantes dos autos e dos termos avençados entre as partes, de forma que o exame da insurgência recursal, sob este aspecto, esbarra nos enunciados 5 e 7 das Súmulas do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 132.689/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 11/4/2014.)
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