JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
08/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE ENTREGA ESPONTÂNEA. CONDUTA DELITIVA PRATICADA FORA DO PRAZO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as prorrogações do prazo para a entrega de armas de fogo, promovidas pelas Leis n.os 11.706/2008 e 11.922/2009, provocaram a descriminalização temporária das condutas delituosas de posse de arma de fogo de uso permitido apenas quando praticadas no período de 23/12/2003 a 31/12/2009. Precedentes. 2. O Decreto n.º 7.473/11, norma regulamentadora do Estatuto do Desarmamento, não deu causa à extensão do prazo de descriminalização da posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mas ressaltou a necessidade de entrega espontânea do artefato à autoridade competente, para que se presuma a boa-fé do possuidor. 3. No presente caso, a conduta imputada ao Réu - posse ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido, praticada em 26/06/2012 - não foi alcançada pela abolitio criminis temporária. 4. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.429.118/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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