- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 03/04/2014, p. 05/05/2014
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVOS REGIMENTAIS DE AMBAS AS PARTES - SUPERVENIÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A ALGUNS DOS EXEQUENTES - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - NÃO CABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - NÃO VERIFICAÇÃO - MATÉRIA NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR QUE REMUNERA CONDIGNAMENTE O PROFISSIONAL SEM DESRESPEITAR A REGRA DE EQUIDADE PREVISTA NO ART. 20, § 4º, DO CPC - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O pagamento administrativo e integral do débito em relação a alguns dos exequentes permite a extinção do processo em relação aos beneficiados, com a consequente condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Nada impede a continuidade do processo quanto aos demais credores e eventuais honorários de sucumbência dependerão do sucesso da demanda. 2. Não é cabível falar em prequestionamento implícito quando a questão federal objeto do recurso especial não foi abordada no acórdão recorrido. 3. Mesmo na hipótese de a sucumbente ser a União, a fixação de honorários no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação é admissível por se mostrar adequada à condigna remuneração do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.145.167/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.