- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 17/02/2014
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO PEDIDO - IMPROPRIEDADE - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR QUE REMUNERA CONDIGNAMENTE O PROFISSIONAL SEM DESRESPEITAR A REGRA DE EQUIDADE PREVISTA NO ART. 20, § 4º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sobrevindo pedido de extinção da da execução e dos embargos de devedor, tendo em vista o pagamento integral do crédito, não se restaura a sentença de primeiro grau. 2. Mesmo na hipótese de ser sucumbente a União, a fixação de honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação é admissível por se mostrar adequada à condigna remuneração do trabalho desenvolvido pelo patrono dos embargados-credores. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.145.075/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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