- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 30/04/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 13, § 2º, "b", AMBOS DO CP. HOMICÍDIO. CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. CAUSALIDADE. DOLO EVENTUAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A denúncia, peça acusatória revestida de tecnicalidades e formalidades, deve seguir os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, de sorte que a atribuição, ao denunciado, da conduta criminosa seja clara e precisa, com a descrição de todas as suas circunstâncias, a fim de possibilitar a desembaraçada reação defensiva à acusação apresentada. 2. Na hipótese em apreço, a denúncia imputou à recorrente o crime de homicídio doloso, por haver - ao deixar de comparecer ao hospital a que fora chamada quando se encontrava de sobreaviso - previsto e assumido o risco de causar a morte da paciente que aguardava atendimento neurológico. No entanto, a exordial acusatória não descreve, de maneira devida, qual foi o atendimento médico imediato e especializado que a recorrente poderia ter prestado (e que não tenha sido suprido por outro profissional) e que pudesse ter evitado a morte da paciente, bem como não descreve que circunstância(s) permite(m) inferir que tenha ela previsto o resultado morte e a ele anuído. 3. Nas imputações pela prática de crime comissivo por omissão, para que se configure a materialidade do delito, é imprescindível a descrição da conduta (omitida) devida, idônea e suficiente para obstar o dano ocorrido. Em crime de homicídio, é mister que se indique o nexo normativo entre a conduta omissiva e a morte da vítima, porque só se tem por constituída a relação de causalidade se, com lastro em elementos empíricos, for possível concluir-se, com alto grau de probabilidade, que o resultado não ocorreria se a ação devida (no caso vertente, o atendimento imediato pela recorrente) fosse realizada. Se tal liame, objetivo e subjetivo, entre a omissão da médica e a morte da paciente não foi descrito, a denúncia é formalmente inepta, porquanto não é lícito presumir que do simples não comparecimento da médica ao hospital na noite em que fora chamada para o atendimento emergencial tenha resultado, 3 (três) dias depois, o óbito da paciente. 4. A seu turno, por ser tênue a linha entre o dolo eventual e a culpa consciente, o elemento subjetivo que caracteriza o injusto penal deve estar bem indicado em dados empíricos constantes dos autos e referidos expressamente na denúncia, o que não ocorreu na hipótese aqui analisada, visto que se inferiu o dolo eventual a partir da simples afirmação de que "a denunciada deixou de atender a vítima, pouco se importando com a ocorrência do resultado morte." 5. Uma vez que se atribuiu à recorrente crime doloso contra a vida, a ser julgado perante o Tribunal do Júri, com maior razão deve-se garantir a ela o contraditório e a plenitude de defesa, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "a", da Constituição Federal, algo que somente se perfaz mediante imputação clara e precisa, ineludivelmente ausente na espécie. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para reconhecer a inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, com observância dos ditames legais. (RHC n. 39.627/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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