- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 24/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 24/04/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PRONÚNCIA. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CORRÉUS PATROCINADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DEFENSOR. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. SITUAÇÃO NA QUAL NÃO SE DEMONSTROU O CONFLITO DE TESES. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. 1. É imperiosa necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. Deve ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, não se podendo admitir sua utilização em substituição a recursos ordinários e extraordinários, tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. Para o reconhecimento de nulidade processual, exige-se a demonstração concreta de prejuízo, devendo-se observar que a colidência de defesa não se configura quando os réus, todos, apenas negam a autoria, sem que se demonstre a existência de interesses divergentes entre eles. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 254.715/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 24/4/2014.)
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